Com o falecimento de um dos companheiros, essa ausência de registro pode dificultar o acesso do sobrevivente à herança
A formalização da união estável por escritura pública ou contrato é um importante instrumento de segurança jurídica.
A lei, entretanto, protege a família de fato: a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, sem exigência de tempo mínimo ou de escritura.
Dessa forma, o elemento central não é a existência de um documento formal, mas a comprovação de que, na realidade, havia uma verdadeira entidade familiar.
A professora Suzana Borges Viegas de Lima, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), explica. Quando a relação não foi formalizada, o parceiro que sobreviveu poderá precisar comprovar a existência da união para ingressar no inventário e exercer os direitos patrimoniais. Os sucessórios e, eventualmente, previdenciários decorrentes da relação.
Para Suzana, a ausência de formalização não afasta, por si só, os direitos decorrentes da união estável.
A advogada Luisa Baldi, especialista em direito de família e sucessões, da Arechavala Advogados, associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que se todos os herdeiros concordarem, a união pode ser reconhecida no próprio inventário, judicial ou extrajudicial.
Luisa acrescenta que, reconhecida a união, o sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência, salvo contrato em sentido diverso. E à herança nas mesmas condições do cônjuge, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 809 de repercussão geral.
Quem fica viúvo pode continuar morando no imóvel da família?
A professora da UnB destaca que, em regra, sim. O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao cônjuge sobrevivente o denominado Direito Real de Habitação, previsto no Código Civil, proteção que também é garantida pela jurisprudência ao companheiro sobrevivente.
Segundo ela, a finalidade é proteger a moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Evitando que, além da perda decorrente da morte, a pessoa tenha de deixar imediatamente a residência da família.
Ela destaca que o Direito Real de Habitação não se confunde com a propriedade. O sobrevivente não se torna proprietário exclusivo do imóvel. “O que lhe é assegurado é o direito de nele permanecer residindo, ainda que a titularidade patrimonial do bem seja compartilhada com os sucessores”.
Suzana acrescenta que tradicionalmente, a jurisprudência atribuiu a esse direito caráter gratuito e vitalício. Mais recentemente, contudo, passou-se a admitir, em hipóteses excepcionais, uma análise mais cuidadosa das circunstâncias concretas do caso.
“Essa flexibilização jurisprudencial decorre da necessidade de compatibilizar o Direito Real de Habitação com a sua própria finalidade social. Nesse contexto, podem adquirir relevância elementos como a capacidade financeira do sobrevivente, a existência de outros imóveis ou patrimônio suficiente para lhe assegurar moradia digna, bem como a condição econômica e pessoal dos demais herdeiros”, pondera Suzana.
Direito Real de Habitação
De acordo com Suzana, a evolução jurisprudencial demonstra que o Direito Real de Habitação continua a representar importante mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas sua aplicação não deve ser inteiramente dissociada das circunstâncias concretas de cada núcleo familiar.
A advogada Luisa Baldi pondera que é comum que, após o falecimento, herdeiros, especialmente filhos de outro relacionamento, pressionem pela venda do imóvel em que o casal residia ou passem a cobrar aluguel do sobrevivente. A lei, porém, assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, proteção que a jurisprudência estende ao companheiro em união estável.
A advogada ressalta que o direito é de moradia: o beneficiário pode residir no imóvel com sua família. Entretanto, não pode alugá-lo nem emprestá-lo (art. 1.414 do Código Civil). E, em regra, responde pelas despesas ordinárias, como condomínio e IPTU.
Fonte: agênciabrasil


